- 1 -Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar, eventualmente prorrogável por igual período.
- 2 -A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente.
- 3 -Se o afastamento do lugar de origem ultrapassar quatro anos, a situação de requisição e de destacamento determina a abertura de vaga.
- 4 -Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior são integrados num lugar do quadro de origem, o qual é extinto quando vagar, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 111.º do presente Estatuto.
Artigo 106.º — Duração da requisição e do destacamento
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023