- 1 -A autorização do destacamento, da requisição e da comissão de serviço de docentes é concedida por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, após parecer fundamentado do órgão executivo da unidade orgânica a cujo quadro pertencem.
- 2 -A autorização prevista no número anterior, quando contrária ao parecer, deve ser devidamente fundamentada.
- 3 -O destacamento, a requisição e a comissão de serviço de pessoal docente são requeridos até 31 de Maio do ano escolar anterior àquele para o qual sejam pretendidos.
- 4 -O destacamento, a requisição e a comissão de serviço, bem como a nomeação na carreira inspectiva, produzem efeitos à data de início de cada ano escolar subsequente.
- 5 -O disposto no presente artigo não é aplicável em caso de nomeação para cargo dirigente ou equiparado na Administração Pública, situação que se rege pela lei geral.
Artigo 108.º — Autorização
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023