Artigo 109.º
Transição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
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- 1 -Os docentes podem transitar, por concurso, entre os diversos níveis ou graus de ensino previstos neste Estatuto e entre os grupos de recrutamento.
- 2 -A transição fica condicionada à existência das habilitações pedagógicas, científicas, técnicas ou artísticas adequadas exigidas para o nível, o grau de ensino ou o grupo de recrutamento a que o docente concorre.
- 3 -As habilitações referidas no número anterior podem ainda ser adquiridas pela frequência com sucesso de cursos de complemento de formação.
- 4 -A mudança de nível, grau ou grupo de recrutamento não implica por si alterações na carreira, contando-se para todos os efeitos o tempo de serviço nela já prestado ou a ele equiparado.