- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a distribuição de serviço, incluindo a atribuição de turmas, é da competência do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço, no respeito pelo que sobre esta matéria for estabelecido pelo conselho pedagógico, tendo como princípios orientadores:
- a)Sempre que um docente se mantenha na mesma escola, são-lhe preferencialmente atribuídas as turmas que contenham a maioria dos alunos por ele lecionados no ano anterior, exceto se, por razões fundamentadas, o órgão executivo deliberar o contrário;
- b)A distribuição das turmas pelos docentes deve ser feita tendo em conta as características da turma, a formação e experiência do docente e a manutenção de equipas educativas estáveis, procurando a maximização do sucesso educativo.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, não pode ser atribuída a um docente a turma que seja frequentada por:
- a)Parente seu ou afim em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
- b)Pessoa que com o docente viva em economia comum, qualquer que seja o grau de parentesco ou relação.
- 3 -Quando na localidade exista um único estabelecimento ministrando o ano de escolaridade frequentado e não seja possível a atribuição da turma a outro docente, por deliberação do órgão executivo pode ser autorizada a não aplicação do disposto no número anterior.
- 4 -Nas situações em que a unidade orgânica não disponha da totalidade do pessoal docente necessário para assegurar actividades lectivas normais para todos os seus alunos, a distribuição de serviço terá em conta prioritariamente os alunos do ensino secundário, nomeadamente os dos anos de escolaridade mais avançados.
Artigo 110.º — Distribuição do serviço docente
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023