- 1 -Os professores de apoio a actividades específicas integram-se, sem qualquer distinção, no departamento curricular em que se insira a área científico-pedagógica que apoiam.
- 2 -A afetação dos docentes a tarefas de apoio a atividades específicas cabe ao órgão executivo, respeitando a seguinte ordem de prioridades:
- a)Professores do 1.º ciclo detentores de complemento de habilitação ou de formação de base de grau superior no âmbito da área científico-pedagógica que vão apoiar;
- b)Docentes profissionalizados em disciplina afim da área científico-pedagógica que vão apoiar, com preferência para os detentores de habilitação profissional para os 1.º e 2.º ciclos do ensino básico;
- c)Outros docentes.
- 3 -Quando o número de horas de apoio a atividades específicas seja insuficiente para constituir horários docentes completos, o órgão executivo constitui os necessários horários mistos.
- 4 -Compete ao órgão executivo a determinação do estabelecimento que constitui o domicílio necessário do docente, no respeito pelas seguintes regras:
- a)O domicílio necessário de cada docente é estabelecido de forma a minimizar as deslocações em serviço;
- b)Os docentes apenas podem ficar adstritos ao estabelecimento escolar sede da unidade orgânica quando tal minimize as deslocações em serviço.
- 5 -Quando esteja previsto no plano educativo da escola, podem os professores de apoio a actividades específicas exercer tarefas de animação pedagógica.
Artigo 113.º — Apoio a actividades específicas
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023