Artigo 114.º
Exercício a tempo inteiro de funções docentes
Redação registada como em vigor em 18/12/2015.
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- 1 -O exercício a tempo inteiro em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos das funções docentes previstas no n.º 1 do artigo 50.º do presente Estatuto pode ser assegurado por outros trabalhadores em funções públicas, desde que preencham os requisitos habilitacionais exigidos por aquele artigo.
- 2 -As funções docentes referidas no número anterior são exercidas em regime de destacamento ou requisição, consoante o trabalhador faça ou não parte do quadro de escola.