- 1 -A acumulação de cargo ou lugar da Administração Pública com o exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, só é permitida nas situações previstas no n.º 1 do artigo 50.º do presente Estatuto.
- 2 -Os trabalhadores em funções públicas que exerçam funções técnicas no âmbito da educação podem cumprir parte do seu horário de trabalho semanal em funções docentes, complementarmente à sua atividade profissional principal.
Artigo 115.º — Acumulação de funções
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Referências (2)
- Artigo 12.º
- N.º 1 do Artigo 50.º