- 1 -O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço.
- 2 -O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho no estabelecimento.
- 3 -No horário de trabalho do docente são obrigatoriamente registadas as horas semanais de serviço, com excepção da participação em reuniões e da componente não lectiva destinada a trabalho individual, que será de nove horas para a educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico e de onze horas para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A duração semanal global do serviço prestado a nível do estabelecimento, registado no horário do docente, com exceção do tempo destinado a reuniões, é igual ao número de horas da componente letiva em início de carreira concretamente aplicável ao nível e ciclo de ensino que o docente leciona, acrescida de uma hora na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, e de quatro segmentos de quarenta e cinco minutos, dois dos quais destinados a atividades com alunos, nos restantes casos.
Artigo 117.º — Duração semanal
RevogadoVersão 4Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 27/06/2023
Alterado
Em vigor de 18/12/2015 a 26/06/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A - 1.ª Série(17/12/2015)
Alterado
Em vigor de 21/04/2009 a 17/12/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A - 1.ª Série(20/04/2009)
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 20/04/2009