Artigo 118.º
Componente lectiva
Redação registada como em vigor em 21/04/2009.
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- 1 -Para além das aulas ministradas aos alunos das turmas atribuídas ao docente, a componente lectiva integra o seguinte:
- a)Os apoios educativos de carácter sistemático, entendendo-se como tal aqueles que correspondam à prestação de serviço lectivo devidamente preparado e com objectivos previamente definidos e avaliados;
- b)As aulas de substituição resultantes da necessidade de suprir as ausências imprevistas de duração não superior a cinco dias na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a 10 dias nos restantes casos.
- 2 -A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais.
- 3 -A componente lectiva dos docentes da educação e ensino especial dos grupos de recrutamento 120 e 700 é de vinte e duas horas semanais.
- 4 -A componente lectiva do pessoal docente dos restantes ciclos, níveis e grupos de recrutamento de ensino é de vinte e duas horas semanais.
- 5 -A componente lectiva do pessoal docente dos restantes ciclos, níveis e grupos de recrutamento de ensino é de vinte e duas horas semanais.
- 6 -Cada aula pode ser constituída por um tempo lectivo de duração não inferior a quarenta e cinco minutos, ou por dois tempos que, no seu conjunto, não ultrapassem cento e dez minutos.