Artigo 121.º
Componente não lectiva
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 21/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.
- 2 -O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o tempo atribuído à componente não lectiva de estabelecimento é gerido pelo docente, sendo, contudo, obrigatoriamente, prestada nos intervalos horários que para o efeito estejam fixados.
- 4 -A componente não lectiva de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola e a plena satisfação das necessidades educativas dos alunos.
- 5 -A distribuição do serviço docente a que se refere o número anterior é determinada pelo conselho executivo da unidade orgânica, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas de gestão intermédia, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 117.º do presente Estatuto, e destina-se a:
- a)Apoiar individualmente os alunos com dificuldades de aprendizagem ou com necessidade pontual de apoio acrescido;
- b)Permitir a realização das reuniões e outras actividades que se mostrem necessárias à coordenação do funcionamento da unidade orgânica;
- c)Assegurar que as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas;
- d)Permitir a realização de actividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento de educação ou de ensino;
- e)Permitir a substituição de outros docentes da mesma unidade orgânica, em actividade destinada a suprir a sua ausência imprevista e de duração não superior a cinco dias lectivos na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, ou a 10 dias lectivos nos restantes casos.