Artigo 123.º
Serviço docente extraordinário
Redação registada como em vigor em 21/04/2009.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do conselho executivo, for prestado para além do serviço docente registado no horário semanal do docente ou da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado.
- 2 -O docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo, no entanto, solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis.
- 3 -O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional competente em matéria de administração educativa, na sequência de pedido devidamente fundamentado do conselho executivo da unidade orgânica onde o serviço deva ser prestado, com a concordância do docente.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o serviço docente extraordinário previsto no n.º 2.
- 5 -O cálculo do valor da hora lectiva extraordinária tem por base a duração da componente lectiva do docente, nos termos previstos no artigo 118.º do presente Estatuto.
- 6 -É vedado distribuir serviço docente extraordinário aos docentes que se encontrem ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante e de apoio a filhos deficientes, aos que beneficiem de redução da componente lectiva nos termos do artigo seguinte e ainda àqueles que beneficiem de dispensa da componente lectiva nos termos dos artigos 127.º e seguintes, salvo nos casos em que tal se manifeste necessário para completar o horário semanal do docente em função da carga horária da disciplina que ministra e na situação prevista na alínea d) do n.º 5 do artigo 120.º do presente Estatuto.