- 1 -A componente letiva de trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é sucessivamente reduzida, nos termos seguintes:
- a)De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;
- b)De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 de serviço docente;
- c)De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 de serviço docente.
- 2 -Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência que completarem sessenta anos de idade, independentemente de qualquer outro requisito, podem optar pela redução de oito horas da respetiva componente letiva semanal, ou requerer a concessão de dispensa da componente letiva semanal por um período máximo de dois anos escolares.
- 3 -As reduções da componente lectiva apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.
- 4 -A redução da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não lectiva a nível de estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de trinta e cinco horas de serviço semanal.
- 5 -Os docentes a que se refere o n.º 2, quando em gozo da dispensa da componente lectiva, ficam obrigados à prestação de trinta e cinco horas semanais de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou ensino, nos termos do artigo 121.º do presente Estatuto, não lhes podendo, sem a sua anuência, ser atribuído o serviço de substituição a que se refere a alínea e) do n.º 5 daquele artigo.
Artigo 124.º — Redução da componente lectiva
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Referências (1)
Referenciado por (8)
- Artigo 136.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A
- Artigo 125.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A
- Artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A
- Artigo 179.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A
- Artigo 122.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A
- Artigo 120.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A
- Artigo 123.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A
- Artigo 180.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A