Artigo 125.º
Docentes com horário acrescido
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 21/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os docentes que beneficiem da redução ou dispensa da componente lectiva previstas no artigo anterior podem optar por manter a componente lectiva prevista no artigo 118.º do presente Estatuto.
- 2 -Os docentes que optem pelo regime de horário acrescido previsto no número anterior são remunerados de acordo com índices remuneratórios específicos, constantes do anexo ii do Estatuto ora aprovado.
- 3 -O regime de horário acrescido é solicitado até 15 de Maio do ano escolar anterior, podendo apenas ser concedido quando a unidade orgânica disponha de horas lectivas que não possam ser atribuídas a docentes do respectivo quadro.