Artigo 128.º
Condições e procedimento para dispensa
Redação registada como em vigor em 21/04/2009.
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- 1 -Verificadas, cumulativamente, as condições previstas no n.º 1 do artigo anterior, os docentes providos definitivamente em lugares dos quadros podem ser total ou parcialmente dispensados do cumprimento da componente lectiva, por decisão de junta médica, homologada pelo director regional competente em matéria de administração educativa.
- 2 -O processo de dispensa do cumprimento da componente lectiva inicia-se com o pedido de apresentação do docente à junta médica, por sua iniciativa ou por decisão do conselho executivo da unidade orgânica onde o docente exerça funções, acompanhado dos documentos comprovativos da verificação das condições previstas no n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Os processos são enviados à direcção regional competente em matéria de administração educativa, até 31 de Maio do ano escolar anterior àquele a que a dispensa respeite, acompanhados de cópia do certificado de robustez física apresentado no início da carreira, do registo biográfico, do boletim de faltas e da documentação clínica constante do processo individual do docente, bem como, no caso em que a iniciativa pertença ao docente, de parecer do conselho executivo da unidade orgânica onde o mesmo preste serviço, do qual conste proposta de funções docentes a desempenhar por referência a uma lista de função cujo modelo consta do anexo ii do presente Estatuto e dele faz parte integrante.
- 4 -A junta médica, ao pronunciar-se sobre a situação do docente que lhe seja presente, elabora relatório escrito, fundamentado na observância clínica presencial e em exame do processo, do qual consta, consoante os casos, a seguinte menção:
- a)Duração previsível da doença e data em que deve apresentar-se a novo exame;
- b)Avaliação da capacidade ou incapacidade do docente para o trabalho e, em particular, para o desempenho das funções docentes habitualmente atribuídas;
- c)Identificação detalhada do tipo de tarefas que não podem ser desempenhadas pelo docente em razão da incapacidade, tendo por referência a lista de funções docentes preenchida e apresentada pelo conselho executivo da escola nos termos do n.º 3;
- d)Indicação da capacidade do docente para o desempenho de outras tarefas ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, com menção de eventuais limitações funcionais face à sua situação de saúde, tendo por base a lista descritiva de funções a que se refere a alínea anterior.
- 5 -Sempre que se revele necessário, a junta médica pode requerer a colaboração de médicos especialistas ou recorrer aos serviços de especialidade médica dos estabelecimentos públicos de saúde, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
- 6 -A junta médica pode autorizar a dispensa total ou parcial do cumprimento da componente lectiva por períodos de seis meses ou de um ano escolar, até ao máximo fixado no artigo anterior.
- 7 -Quando a dispensa do cumprimento da componente lectiva seja parcial, o número de horas semanais a realizar nas novas funções é calculado, com arredondamento por defeito, tomando como base um horário completo de trinta e cinco horas semanais, tendo em conta as reduções em função da idade e tempo de serviço, na proporção da componente lectiva que lhe vier a ser atribuída.