Artigo 133.º
Processo de reclassificação e reconversão profissional
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -No procedimento de reclassificação ou reconversão profissionais ter-se-á em consideração:
- a)O relatório da junta médica;
- b)As habilitações literárias e as qualificações profissionais detidas pelo docente;
- c)As aptidões do docente relativamente à área funcional de inserção da nova carreira;
- d)O interesse e a conveniência do serviço onde se opera a reclassificação ou reconversão profissional.
- 2 -O docente cuja reclassificação ou reconversão profissional não puder ser feita no âmbito do procedimento a que se refere o número anterior, por razões que lhe sejam exclusivamente imputáveis, é desligado do serviço para efeitos de aposentação logo que reunidas as condições mínimas de tempo de serviço legalmente exigidas, salvo se o mesmo optar pela licença sem vencimento de longa duração.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se razões exclusivamente imputáveis ao docente:
- a)A falta de aproveitamento em curso de formação para reconversão profissional;
- b)A recusa de colocação em serviço situado dentro do perímetro do concelho onde o docente habitualmente presta funções, podendo efectuar-se fora desse concelho desde que haja o consentimento expresso do docente ou não implique uma deslocação com uma distância superior à que pudesse ocorrer no mesmo concelho;
- c)A falta de aptidão para o lugar da nova carreira ou categoria.
- 4 -O docente pode ainda, a todo o tempo, optar pela licença sem vencimento de longa duração, nos termos da lei geral, com dispensa dos requisitos exigidos.
- 5 -O docente que tenha sido reclassificado integra, na nova carreira, o quadro regional de ilha respectivo, em lugar a aditar automaticamente e a extinguir quando vagar.