- 1 -Considera-se serviço docente nocturno o que estiver fixado na lei geral da função pública.
- 2 -Para efeitos de cumprimento da componente lectiva, as horas de serviço docente nocturno são bonificadas com o factor 1,5, arredondado por defeito.
Artigo 135.º — Serviço docente nocturno
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/06/2023
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 26/06/2023