Artigo 136.º
Tempo parcial
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
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Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do presente Estatuto, o pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os funcionários e agentes da administração regional autónoma em geral.