Artigo 138.º
Direito a férias
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O pessoal docente tem direito em cada ano ao período de férias estabelecido na lei geral.
- 2 -O pessoal docente contratado em efectividade de serviço à data em que termina o ano escolar e com menos de um ano de docência tem direito ao gozo de um período de férias igual ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado até 31 de Agosto pelo coeficiente 0,833, arredondado para a unidade imediatamente superior.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias.