Artigo 142.º
Interrupção da actividade
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
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O pessoal docente usufrui nas épocas do Natal, do Carnaval, da Páscoa e do Verão de períodos de interrupção da actividade docente, tendo em conta os interesses e recursos disponíveis dos estabelecimentos de educação ou de ensino.