Artigo 144.º
Duração dos períodos de interrupção
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 27/06/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Os períodos de interrupção da actividade docente referidos nesta secção não podem exceder, no cômputo global, 30 dias por ano escolar.
- 2 -Cada período de interrupção da actividade docente não pode ser superior a 10 dias seguidos ou interpolados.