Artigo 146.º
Faltas a exames e reuniões
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -É considerada falta a um dia:
- a)A ausência do docente a serviço de exames;
- b)A ausência do docente a reuniões de avaliação de alunos.
- 2 -A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada falta do docente a dois tempos lectivos.
- 3 -As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento, por maternidade, por nascimento, por falecimento de familiar, por doença, por doença prolongada por acidente em serviço, por isolamento profiláctico e para cumprimento de obrigações legais.