Artigo 152.º
Faltas por conta do período de férias
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o docente pode faltar, por conta do período de férias, um dia útil por mês, até ao limite de cinco por cada ano escolar.
- 2 -O docente que pretender faltar ao abrigo do disposto no presente artigo deve solicitar, com a antecedência mínima de três dias úteis, autorização escrita ao conselho executivo da respectiva unidade orgânica, ou se tal não for comprovadamente possível, no próprio dia, por participação oral que deve ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse ao serviço.
- 3 -Sem prejuízo do cumprimento do n.º 4 do artigo 145.º, a autorização solicitada nos termos previstos no número anterior pode ser recusada com fundamento em conveniência de serviço.
- 4 -As faltas a tempos lectivos por conta do período de férias são computadas nos termos do artigo 145.º do presente Estatuto até ao limite de três dias por ano escolar, a partir do qual são sempre consideradas, qualquer que seja o número de horas diário, faltas a um dia.
- 5 -As faltas previstas nos números anteriores, quando dadas por docentes providos definitivamente num lugar dos quadros, podem ser descontadas no período de férias no próprio ano ou do seguinte, por opção do interessado.
- 6 -As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes contratados, determinam o desconto no período de férias do próprio ano.
- 7 -As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes em período probatório, apenas podem ser descontadas no próprio ano.