Artigo 153.º
Licença sem remuneração até noventa dias
Redação registada como em vigor em 18/12/2015.
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- 1 -O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, três anos de serviço docente efetivo pode requerer em cada ano escolar licença sem remuneração até noventa dias, a gozar seguidamente.
- 2 -A licença sem remuneração deve ser requerida com trinta dias de antecedência e é autorizada por períodos de trinta, sessenta ou noventa dias.
- 3 -O gozo de licença sem remuneração até noventa dias impede que seja requerida nova licença da mesma natureza no prazo de três anos escolares.
- 4 -O docente a quem a licença tenha sido concedida só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela.