- 1 -O gozo de licença sem remuneração, por um ano, pelo pessoal docente é obrigatoriamente coincidente com o início e o termo do ano escolar e deve ser requerida até 31 de julho do ano escolar anterior àquele a que a mesma respeita.
- 2 -O período de tempo de licença é contado para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios de assistência na doença de que seja beneficiário se o docente mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.
Artigo 154.º — Licença sem remuneração por um ano por motivo de interesse público
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023