Artigo 161.º
Júri de apreciação das candidaturas a licença sabática
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pedidos de licença sabática são apreciados por um júri constituído por três elementos a nomear pelo director regional competente em matéria de administração educativa.
- 2 -Para apreciação das candidaturas, o júri deve basear-se nos seguintes critérios:
- a)Relevância do projecto de formação apresentado para a acção pedagógica do docente;
- b)Interesse para a escola, para a comunidade educativa ou para o sistema educativo regional do projecto de formação apresentado;
- c)Exequibilidade do projecto dentro do período de licença.
- 3 -O número de anos de exercício efectivo de funções docentes é considerado para efeitos de desempate.