Artigo 162.º
Tramitação das candidaturas a licença sabática
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As licenças sabáticas são autorizadas pelo director regional competente em matéria de administração educativa, no prazo máximo de 90 dias após a data limite para apresentação dos requerimentos, com base em proposta do júri referido no número anterior e fundamentadas nos resultados da apreciação prevista.
- 2 -Da notificação da decisão final, cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de 15 dias para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
- 3 -O director regional competente em matéria de administração educativa promove a publicação no Jornal Oficial da lista dos docentes aos quais foi concedida licença sabática.