Artigo 163.º
Relatório da licença sabática
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Terminada a licença sabática, o docente fica obrigado a no prazo máximo de 180 dias, apresentar ao director regional competente em matéria de administração educativa relatório dos resultados do projecto de formação pessoal desenvolvido, o qual deve ser submetido a parecer e passa a constar do processo individual do docente.
- 2 -A não apresentação do relatório referido no número anterior determina a reposição pelo docente das quantias correspondentes às remunerações auferidas no período da licença sabática, bem como a impossibilidade de ser autorizada a segunda licença, a menos que tenha entretanto cumprido as obrigações decorrentes da primeira.
- 3 -O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até 90 dias, por despacho do director regional competente em matéria de administração educativa, em situações devidamente fundamentadas.
- 4 -O relatório final é apreciado pelo júri referido no artigo 161.º do presente Estatuto, que procede, sempre que possível, à sua divulgação, designadamente através de meios electrónicos.