Artigo 171.º
Equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial
Redação registada como em vigor em 18/12/2015.
Esta redação foi substituída em 27/06/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Pode ser concedida a equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial, até ao limite de 50 % da componente lectiva e com a duração máxima de um ano escolar.
- 2 -Os equiparados a bolseiro abrangidos pelo número anterior não podem beneficiar de redução da componente letiva de qualquer natureza nem prestar trabalho suplementar.