Artigo 172.º
Equiparação a bolseiro sem vencimento
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 168.º, pode ser concedida equiparação a bolseiro sem vencimento, a solicitação dos interessados, em qualquer das situações previstas no artigo 167.º, desde que observados os requisitos e cumpridos os restantes formalismos previstos no presente Estatuto.