Artigo 174.º
Tramitação
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
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- 1 -Após análise processual, o director regional competente em matéria de administração educativa, até 15 de Junho, profere despacho fundamentado de indeferimento liminar da candidatura no caso de:
- a)Extemporaneidade do pedido;
- b)Falta de preenchimento dos requisitos referidos no artigo 166.º;
- c)Falta dos documentos exigidos;
- d)Falta de verificação de qualquer outra situação que prejudique o desenvolvimento normal do processo.
- 2 -Da decisão de indeferimento cabe reclamação, a apresentar no prazo de 5 dias, a qual deve ser decidida no prazo de 10 dias.
- 3 -Da decisão da reclamação cabe recurso hierárquico facultativo, a interpor, no prazo de 30 dias, para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação.