- 1 -É permitida a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos com actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade docente.
- 2 -É ainda permitida a acumulação do exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação ou de ensino.
- 3 -É vedada a acumulação do exercício de funções aos docentes que se encontrem total ou parcialmente dispensados do cumprimento integral da componente lectiva por motivos de saúde, nos termos do disposto nos artigos 127.º e seguintes do presente Estatuto.
Artigo 178.º — Acumulações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/06/2023
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 26/06/2023