Artigo 185.º
Exercício de outras funções
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
Ao exercício de funções em qualquer serviço ou organismo da administração central, regional ou local, designadamente ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos nos artigos 104.º e 107.º do presente Estatuto é aplicável a lei geral em matéria de acumulação de funções por funcionários da administração regional autónoma.