Quando um trabalhador da administração central, regional ou local não pertencente à carreira docente seja autorizado, nos termos gerais da função pública, a acumular com funções docentes, a duração da atividade docente, em conjunto com a restante, não pode ultrapassar o limite de cinquenta horas semanais.
Artigo 186.º — Acumulação de outras funções com serviço docente
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023