Artigo 187.º
Relevância disciplinar
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
A violação, ainda que meramente culposa ou negligente, do disposto no presente Estatuto considera-se infracção disciplinar para efeitos de aplicação do disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.