Artigo 187.º
Relevância disciplinar
Redação registada como em vigor em 18/12/2015.
Esta redação foi substituída em 27/06/2023. Ver a versão consolidada
A violação, ainda que meramente culposa ou negligente, do disposto no presente Estatuto considera-se infração disciplinar para efeitos de aplicação do disposto no regime disciplinar aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.