Artigo 193.º
Aplicação das penas
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 21/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do conselho executivo da unidade orgânica.
- 2 -A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência do director regional competente em matéria de administração educativa.
- 3 -A aplicação das penas expulsivas é da competência do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.