Artigo 196.º
Realização de estágios integrados
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
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- 1 -Nas unidades orgânicas dependentes da administração regional autónoma, a realização de estágio pedagógico para obtenção da habilitação profissional para a docência depende de protocolo a celebrar entre o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação e a instituição de ensino superior que ministra o curso.
- 2 -O protocolo a que se refere o número anterior estabelece o número máximo de vagas a ser disponibilizado para cada curso e terá preferencialmente carácter plurianual, de forma a garantir os estágios aos alunos que em cada ano sejam admitidos à frequência do curso na instituição de ensino superior.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido no presente Estatuto e na legislação que regulamenta os cursos, compete à instituição de ensino superior, no respeito pelo que legalmente estiver fixado, a definição do modelo de estágio, sua duração e forma de avaliação.