Artigo 198.º
Designação do orientador cooperante
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O orientador cooperante é designado pelo presidente do conselho executivo, ouvidos os departamentos curriculares ou grupos disciplinares, tendo em conta o perfil definido pela instituição de ensino superior, de entre os docentes que prestem serviço na unidade orgânica com nomeação definitiva, no grupo de recrutamento no qual o aluno vai estagiar.
- 2 -Para efeitos da designação a que se refere o número anterior, é dada preferência aos docentes que manifestem vontade de assumir as funções de orientador cooperante.
- 3 -Nas licenciaturas bidisciplinares, cada um dos orientadores cooperantes é designado nos termos dos números anteriores.