Artigo 198.º
Designação do orientador cooperante
Redação registada como em vigor em 18/12/2015.
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- 1 -O orientador cooperante é designado pelo presidente do órgão executivo, ouvidos os departamentos curriculares ou grupos disciplinares, tendo em conta o perfil definido pela instituição de ensino superior, de entre os docentes que prestem serviço na unidade orgânica com vínculo definitivo, no grupo de recrutamento no qual o aluno vai estagiar.
- 2 -Para efeitos da designação a que se refere o número anterior, é dada preferência aos docentes que manifestem vontade de assumir as funções de orientador cooperante.
- 3 -Nos mestrados bidisciplinares, cada um dos orientadores cooperantes é designado nos termos dos números anteriores.