Artigo 2.º
Pessoal docente
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
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- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional, certificada nos termos legalmente fixados, para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático.
- 2 -Considera-se ainda pessoal docente, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, os docentes do ensino básico e do ensino secundário portadores das habilitações científicas requeridas para o acesso à profissionalização no ensino ou que, nos termos legais, tenham sido dispensados da profissionalização em serviço prevista no presente Estatuto.