Artigo 200.º
Gratificação e horário do orientador cooperante
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Por cada aluno estagiário a seu cargo, o professor orientador cooperante recebe uma gratificação correspondente a 15 % do índice 100 da tabela remuneratória da carreira docente.
- 2 -A gratificação a que se refere o número anterior é apenas devida em cada mês de efectiva orientação, cessando a partir do mês seguinte àquele em que ocorra qualquer facto impeditivo da sua continuação.
- 3 -O exercício das funções de professor cooperante confere direito à atribuição de uma redução de duas horas na componente lectiva semanal, que, quando em monodocência, é substituída por uma gratificação adicional de 10 % do índice 100 da tabela remuneratória da carreira docente.
- 4 -No âmbito da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, nos casos em que o estágio seja realizado em regime que implique a sua repartição por mais de um ano escolar ou a sua realização em grupo, a gratificação prevista no n.º 1 é apenas devida uma vez por cada grupo de alunos, qualquer que seja o seu número.