Artigo 200.º
Gratificação do orientador cooperante
Redação registada como em vigor em 18/12/2015.
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- 1 -Por cada aluno estagiário a seu cargo, o professor orientador cooperante recebe uma gratificação correspondente a 15 % do índice 100 da tabela remuneratória da carreira docente.
- 2 -A gratificação a que se refere o número anterior é apenas devida em cada mês de efectiva orientação, cessando a partir do mês seguinte àquele em que ocorra qualquer facto impeditivo da sua continuação.
- 3 -[Revogado].
- 4 -No âmbito da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, nos casos em que o estágio seja realizado em regime que implique a sua repartição por mais de um ano escolar ou a sua realização em grupo, a gratificação prevista no n.º 1 é apenas devida uma vez por cada grupo de alunos, qualquer que seja o seu número.