- 1 -A permanência na escola cooperante dos alunos estagiários rege-se pelo que esteja estabelecido no regulamento da instituição de ensino superior e no regulamento interno da escola onde estagiam.
- 2 -Na sua relação com a comunidade educativa, o aluno estagiário deve orientar a sua conduta pelo cumprimento dos deveres gerais e específicos dos docentes previstos no presente Estatuto.
- 3 -Quando um aluno estagiário incorrer, por acto ou omissão, na violação de um dever a que corresponda no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local a sanção de suspensão ou superior, tal implica a imediata cessação do estágio e a impossibilidade de realização subsequente do mesmo em qualquer escola da rede pública da Região.
- 4 -Beneficiam de uma bolsa de estudo complementar destinada a apoiar a realização dos estágios integrados os alunos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Estejam a realizar estágio em curso para o qual tenha sido celebrado protocolo com a administração regional autónoma, nos termos do presente Estatuto;
- b)O estabelecimento de ensino superior que frequentam não esteja localizado na ilha onde o estágio é realizado;
- c)A unidade orgânica onde realiza o estágio não esteja localizada na ilha da residência;
- d)Quando se encontrem nas situações previstas nas alíneas b) e c), tal resulte de razões que não lhe sejam imputáveis.
- 5 -O valor da bolsa é fixado em dez vezes o valor correspondente ao índice 45 da carreira docente por ano escolar, pago em duas prestações iguais, uma no 1.º trimestre do ano escolar e outra até ao seu termo.
- 6 -Os alunos estagiários, mesmo quando não sejam bolseiros, podem adquirir refeições nas escolas onde estagiem ao preço fixado para os alunos que beneficiem do escalão menos favorável do apoio social escolar.
Artigo 202.º — Estatuto do aluno estagiário
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023