Artigo 205.º
Objecto e condições
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A profissionalização em exercício visa, nos termos do artigo 65.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, assegurar aos docentes devidamente habilitados em exercício efectivo de funções educativas ou que, por necessidade do sistema, venham a ingressar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, formação profissional equivalente à ministrada nas instituições de formação inicial, para os respectivos níveis de ensino.
- 2 -Da profissionalização prevista no número anterior são excluídos os docentes que se encontrem em regime de conversão total ou parcial da componente lectiva por razões de doença ou incapacidade.
- 3 -O disposto no n.º 1 não abrange os professores de técnicas especiais e de educação moral e religiosa que se consideram dispensados da profissionalização.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a duração do processo de profissionalização em exercício, as suas componentes de formação, o regime de faltas, a avaliação e a certificação são os que estão fixados pelo Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 345/89, de 11 de Outubro.