Artigo 205.º
Profissionalização em exercício
Redação registada como em vigor em 18/12/2015.
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- 1 -Compete ao diretor regional competente em matéria de educação a homologação dos processos de profissionalização em exercício dos docentes que, reunindo os requisitos fixados pelo Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 345/89, 15-A/99 e 127/2000, respetivamente de 11 de outubro, 19 de janeiro e 6 de julho, se encontrem em exercício de funções na Região.
- 2 -A classificação profissional é publicada no Jornal Oficial e produz efeitos no dia 1 do mês seguinte.
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].