Artigo 207.º
Acesso à profissionalização em exercício
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
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- 1 -Para acesso à profissionalização em exercício, os docentes de nomeação provisória são ordenados, pela direcção regional competente em matéria de administração educativa, por grupo de recrutamento, de acordo com a sua graduação académica, computada nos mesmos termos que estiverem fixados para o concurso de ingresso aos lugares dos quadros de escola, de acordo com as seguintes prioridades:
- a)Docentes de nomeação provisória dos quadros de escola que perfaçam cinco ou mais anos de serviço no termo do ano escolar em curso;
- b)Outros docentes de nomeação provisória nos quadros.
- 2 -A lista a que se refere o número anterior é actualizada anualmente após a conclusão do concurso externo para ingresso de pessoal docente, sendo os novos docentes de nomeação provisória inseridos na lista no lugar correspondente à sua graduação.
- 3 -Os docentes são chamados para realizar a profissionalização em serviço por ordem decrescente de graduação na respectiva lista.