- 1 -A administração regional autónoma, através da direcção regional competente em matéria de administração educativa, contrata com as instituições de ensino superior legalmente habilitadas, para ministrar a formação em ciências da educação, a realização dos cursos necessários à profissionalização dos docentes dos seus quadros.
- 2 -No âmbito dos contratos a que se refere o número anterior, a administração regional autónoma, através do orçamento da unidade orgânica onde o docente preste serviço, assume os seguintes custos:
- a)O diferencial do custo de formação que não seja suportado pelo financiamento público, incluindo o comunitário, à instituição de ensino superior, calculado para cada docente em profissionalização;
- b)As despesas de transporte, alojamento e ajudas de custo devidas aos docentes em profissionalização, sempre que o processo formativo envolva deslocações para fora da ilha onde se localize a unidade orgânica em que o docente presta serviço.
- 3 -Aos docentes em profissionalização compete o pagamento das propinas que eventualmente lhes sejam aplicáveis pelas instituições de ensino superior.
Artigo 211.º — Formação em ciências da educação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/12/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/12/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A - 1.ª Série(17/12/2015)
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 17/12/2015