Artigo 212.º
Projecto de formação e acção pedagógica
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que o processo de profissionalização envolva componentes de formação e acção pedagógica a realizar no âmbito da unidade orgânica, compete ao conselho pedagógico:
- a)Aprovar o projecto de formação proposto pelo docente em profissionalização, ouvida a instituição de ensino superior;
- b)Designar, de entre os docentes que prestem serviço na escola com nomeação definitiva no grupo de recrutamento a que pertença o docente em profissionalização, um professor para o acompanhar e orientar durante o processo de profissionalização.
- 2 -O professor com funções de orientação a que se refere a alínea b) do número anterior é designado por professor orientador.