- 1 -O docente em profissionalização pode não ter aproveitamento apenas uma vez em cada um dos anos de formação.
- 2 -Sempre que o docente em profissionalização ultrapasse o limite estabelecido no número anterior é, à data do termo do ano escolar em que o facto ocorra, automaticamente exonerado do lugar do quadro em que se encontre provido, ficando impossibilitado de voltar a candidatar-se à docência num período de cinco anos escolares, durante o qual não pode igualmente ser contratado para o exercício de funções docentes.
- 3 -A desistência do docente em profissionalização é para todos os efeitos legais, incluindo o limite de repetição, considerada como falta de aproveitamento.
- 4 -Quando durante o ano lectivo se verifique a exclusão por faltas, a desistência ou se conclua pelo não aproveitamento do docente em profissionalização, este deixa de imediato de beneficiar da redução da componente lectiva para profissionalização, devendo o conselho executivo atribuir-lhe serviço docente até completar o horário a que legalmente esteja obrigado.
Artigo 214.º — Repetição dos anos de formação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/12/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/12/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A - 1.ª Série(17/12/2015)
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 17/12/2015