Artigo 217.º
Dispensa da profissionalização
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Consideram-se dispensados da profissionalização em exercício os docentes de nomeação provisória dos quadros de escola da Região Autónoma dos Açores, com pelo menos três anos de serviço nessa situação, que satisfaçam uma das seguintes condições:
- a)Sejam detentores de um curso de qualificação em Ciências da Educação, ou outro que preencha os requisitos legalmente fixados para a componente de Ciências da Educação, realizado em instituição de ensino superior legalmente reconhecida, e pelo menos seis anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou no ensino particular ou cooperativo;
- b)Tenham 50 anos de idade e, pelo menos, 10 anos de bom e efectivo serviço prestado como docente do ensino superior ou como docente com habilitação própria no ensino especial, regular ou profissional, no ensino oficial ou no ensino particular, cooperativo ou solidário;
- c)Tenham, pelo menos, 15 anos de bom e efectivo serviço prestado como docente do ensino superior ou como docente com habilitação própria no ensino especial, regular ou profissional, em estabelecimento escolar do ensino oficial ou do ensino particular, cooperativo ou solidário.
- 2 -A classificação profissional dos docentes a que se refere o número anterior é a classificação académica do curso que lhe confere a habilitação para a docência sendo, por despacho do director regional competente em matéria de administração educativa, mandada publicar no Jornal Oficial.
- 3 -A nomeação definitiva produz efeitos a 1 de Setembro do ano imediato àquele em que se verifique a condição que motivou a dispensa, iniciando-se nessa data, para efeitos de graduação profissional, a contagem do tempo após a profissionalização.
- 4 -Os indivíduos não pertencentes aos quadros docentes que se encontrem numa das situações previstas nas alíneas do n.º 1 do presente artigo, e que tenham prestado pelo menos três anos de serviço em escolas sitas na Região Autónoma dos Açores, são considerados, exclusivamente para efeitos de admissão ao concurso externo para os quadros docentes da Região Autónoma dos Açores, como detentores de habilitação profissional.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como graduação profissional a classificação académica, arredondada por excesso à décima mais próxima, acrescida de meio valor por cada ano completo de serviço docente prestado até 31 de Agosto do ano imediatamente anterior.
- 6 -Os docentes que sejam exonerados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 214.º do presente Estatuto, não podem beneficiar do regime estabelecido nos números anteriores.